TJMS - 0811077-65.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811077-65.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - IDONEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado.
Ademais, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a Seguradora Apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil.
II.
No caso dos autos, constata-se que a Seguradora Apelada comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos do Segurado por meio de Laudos Técnicos idôneos.
Por outro lado, a parte Ré/Apelante não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve dirtúrbios na rede de energia, Verifica-se, assim, o dever de indenizar.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:06
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811077-65.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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