TJMS - 0825982-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825982-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Mariza de Avila Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
Não se justifica a pretensão de substituição do sistema de amortização pactuado, uma vez que no contrato restou expressamente pactuada a capitalização dos juros, de modo que, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:58
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825982-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Mariza de Avila Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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