TJMS - 0829996-02.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Embargante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que acolhia.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. -
01/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:19
Inclusão em Pauta
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02/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Embargante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RESPOSTA AO RECURSO - RAZÕES DO APELO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL - MAJORADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO BANCO BMG PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO BANCO ITAÚ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar que a requerente foi quem efetivamente contratou o empréstimo consignado não reconhecido por ela, deve a sentença ser confirmada na parte que reconhece a ilegalidade dos descontos.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Existindo quantia paga indevidamente há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são ausente a má-fé reconhecida na sentença, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Os juros moratórios incidem desde o ato ilícito/desconto indevido (Súmula n. 54, do STJ).
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas contratações fraudulentas de empréstimos consignados e descontos, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau deve ser majorada para importe mais adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta.
Com o intuito de não ocorrer o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados o valor creditado em conta corrente da parte autora, com a condenação.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IGPM-FGV, eis que é o índice adotado por esta Corte para atualização de valores devidos, em vista de ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação.
No que concerne aos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tenho que os mesmos devem ser confirmados frente ao exame do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, destacando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, frente as teses do apelante antes da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Embargante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO VIRTUAL DO APELO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO - NULIDADE RECONHECIDA - ACÓRDÃO ANULADO - RECURSO ACOLHIDO.
O Provimento n. 411, de 12/06/2018, estabelece que haverá o julgamento virtual quando não houver oposição manifestada das partes no prazo de cinco dias úteis.
No presente caso, não observada a oposição tempestivamente apresentada, evidente o prejuízo à parte o que impõe a nulidade do julgamento na modalidade virtual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Embargante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos Vistos, etc...
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Embargante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RESPOSTA AO RECURSO - RAZÕES DO APELO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL - MAJORADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO BANCO BMG PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO BANCO ITAÚ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar que a requerente foi quem efetivamente contratou o empréstimo consignado não reconhecido por ela, deve a sentença ser confirmada na parte que reconhece a ilegalidade dos descontos.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Existindo quantia paga indevidamente há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são ausente a má-fé reconhecida na sentença, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Os juros moratórios incidem desde o ato ilícito/desconto indevido (Súmula n. 54, do STJ).
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas contratações fraudulentas de empréstimos consignados e descontos, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau deve ser majorada para importe mais adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta.
Com o intuito de não ocorrer o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados o valor creditado em conta corrente da parte autora, com a condenação.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IGPM-FGV, eis que é o índice adotado por esta Corte para atualização de valores devidos, em vista de ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação.
No que concerne aos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tenho que os mesmos devem ser confirmados frente ao exame do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, destacando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, frente as teses do apelante antes da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação e não conheceram da preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas em contrarrazões, conheceram em parte do apelo autoral do banco Itaú e deram-lhes parcial provimento, bem como deram parcial provimento ao reclamo do banco BMG, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829996-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelante: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regiane Moura Santos Kulinski Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Lucivânia Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelada: Luciany Moura dos Santos Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: José Valdevino Lopes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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