TJMS - 0803494-38.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:12
Baixa Definitiva
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30/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803494-38.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Simões Neto Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargada: Ceciliane Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargado: Pedro Henrique Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargada: Cátia Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:49
INCONSISTENTE
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803494-38.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Simões Neto Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargada: Ceciliane Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargado: Pedro Henrique Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargada: Cátia Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803494-38.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Simões Neto Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelada: Ceciliane Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Pedro Henrique Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelada: Cátia Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECUSA DA SEGURADORA POR ALEGAR DOENÇA PREEXISTENTE - INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - MERO ABORRECIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO CIVIL - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO PREJUDICADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a seguradora não pode recusar-se a indenizar o segurado/beneficiário sob o argumento de ser este portador de doença preexistente quando da celebração do contrato, se aceitou a proposta de adesão e deixou de realizar prévios exames clínicos no segurado.
Igualmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, via de regra, não é suficiente a caracterizar a configuração de dano moral indenizável.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou situação capaz de ultrapassar o mero descumprimento contratual, suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual merece acolhida o pleito recursal.
A fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC de 2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Conforme tema 1076, do STJ, Somente se admite o arbitramento por equidade nas hipóteses taxativamente elencadas no § 8º, ou seja, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no presente caso.
Sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resta prejudicada a pretensão de redução do valor indenizatório, bem como dos encargos devidos para atualização deste montante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803494-38.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: João Simões Neto Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelada: Ceciliane Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Pedro Henrique Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelada: Cátia Simões Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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