TJMS - 0808482-49.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808482-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Alfredo de Souza Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO/CANCELAMENTO DE MULTA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA - ANULAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC).
O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Extrai-se dos autos que o recorrente não comprovou de forma satisfatória a notificação do consumidor em relação ao termo de ocorrência n. 599561, de modo que fosse oportunizado prazo adequado para sanar a irregularidade apontada ou apresentar defesa na esfera administrativa.
Apesar das alegações de que a notificação teria sido deixada na caixa de correio do autor, entendo que tal procedimento não é suficiente para assegurar, de forma inequívoca, a ciência do consumidor acerca da irregularidade.
Nesse sentido, como bem fundamentado na sentença, a inexistência de comprovação clara quanto ao recebimento da notificação impunha à empresa o dever de utilizar outros meios de comunicação, como publicação em jornal de grande circulação, envio de e-mail, SMS ou outros meios eficazes para garantir que o consumidor fosse devidamente notificado.
Ademais, quanto à argumentação de que a petição inicial do autor continha informações que indicariam sua ciência quanto a notificação, não há elementos que permitam aferir se essa eventual ciência ocorreu em tempo hábil para que o consumidor exercesse seu direito de defesa na esfera administrativa.
Diante dessa incerteza, resta cabível a anulação da multa administrativa, bem como o ressarcimento do valor pago, conforme determinado na sentença.
Ante ao exposto, conheço do recurso inominado interposto por Águas Guariroba S/A., e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:37
Não-Provimento
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30/10/2024 16:51
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 04:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/09/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicação
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24/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 17:20
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/09/2024 17:20
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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20/09/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808482-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Alfredo de Souza Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Vistos, etc.
Considerando que não mais subsiste o impedimento noticiado à f. 258, redistribua-se os autos ao sucessor do Juiz Alexandre Branco Pucci, Juiz Marcel Henry Batista de Arruda.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 03:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
15/02/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicação
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808482-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Alfredo de Souza Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/02/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/02/2024 14:26
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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09/02/2024 14:26
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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09/02/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicação
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808482-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Alfredo de Souza Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Considerando que esta Juíza é titular da 7.ª Vara do Juizado Especial, Vara de origem do presente, declaro meu impedimento para julgamento deste feito na Turma Recursal e determino a redistribuição ao(à) Juiz(a) suplente. Às providências de praxe. -
08/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2024 18:38
Outras Decisões
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18/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808482-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Alfredo de Souza Briltes Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/09/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:40
Expedição de "tipo de documento".
-
26/09/2023 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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