TJMS - 1405475-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405475-39.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Deodápolis Paciente: Andreson Rodrigues dos Santos Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO– PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO – CONDENAÇÕES ANTERIORES – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I.
Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (pressupostos da prisão) estão cabalmente corporificados pelos elementos de convicção acostados aos autos, sendo certo que a limitação cognitiva da presente ação autônoma não permite maiores incursões sobre os elementos de convicção relacionados à autoria, mormente porque a persecução criminal está em fase incipiente, de modo que o exame aprofundado dos referidos elementos poderia resultar em indevida antecipação do julgamento de mérito da ação penal.
II.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso II do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente além de condenações anteriores pela prática de crime de falsificação de documento e tráfico de entorpecentes, supostamente incorreu em novo delito no decorrer de cumprimento de pena em meio aberto, de modo a justificar a manutenção da custódia e obstaculizar a substituição por medidas cautelares diversas.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/05/2023 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 11:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405475-39.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Deodápolis Paciente: Andreson Rodrigues dos Santos Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) Destarte, indefere-se a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Comunique-se à autoridade coatora, a fim de que preste as informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Passo avante, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
25/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:06
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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