TJMS - 0804471-30.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 08:29 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/07/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804471-30.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão posto que foi reconhecido que as dívidas que originaram os protesto em nome do autor estavam regularmente pagas, e ainda restou consignando que a requerida não se desincumbiu de comprovar que notificou o autor acerca dos débitos, tampouco que informou o cartório sobre os pagamentos ocorridos. 2.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/07/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 13:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/06/2023 15:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/06/2023 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/06/2023 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/06/2023 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804471-30.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS)
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            20/06/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 09:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/06/2023 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 00:20 INCONSISTENTE 
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                                            20/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804471-30.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/06/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 08:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 08:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804471-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL VERIFICADO - - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Considerando que as dívidas que originaram os protestos estavam quitadas, resta demonstrada a conduta ilícita da requerida, fazendo surgir o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 2.
 
 Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como excessivos os R$ 15.000,00 pleiteados, vez que de acordo com a média atribuída por esta Câmara Cível tem-se como adequado o valor de R$ 10.000,00 para reparar o dano sofrido pela parte autora e evitar que o ofensor venha a repetir a conduta indevida, verificando-se a existência de relação contratual entre as partes, os juros de mora devem incidir desde a citação. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804471-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcos José da Silva Neves Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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