TJMS - 0813780-89.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813780-89.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813780-89.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813780-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA N.º 54 DO STJ – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Indevida a retificação do polo passivo da demanda, porquanto a empresa indicada compõe o mesmo grupo econômico da parte ré, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
C Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelada se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico (e-mail), não se admitindo tal veículo de comunicação, diante da ausência de previsão legal que autorize o envio de notificação eletrônica.
Deve ser majorado o quantum indenizatório quando o valor apurado não guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso da parte requerida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar o montante indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e Associação Comercial de São Paulo e deram provimento ao recurso de Adélia Arce Ferreira, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813780-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Adelia Arce Ferreira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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