TJMS - 0804376-97.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 17:20
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804376-97.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Batista da Silva Imóveis Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Diante da manifestação de fls. 121-126, em que as partes informam a resolução do litígio mediante transação, e considerando a outorga, ao procurador do recorrente, de poderes específicos para transigir e desistir (procuração de fl. 26 dos autos de origem) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para a apreciação do acordo noticiado.
Após, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 13:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/06/2024 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
31/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: João Batista da Silva Imóveis Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA – OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO - MERA REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO REJEITADO.Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo do recorrente, negando-lhe provimento, considerando que, com a incidência do CDC e revisando as cláusulas contratuais, não se constatou a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, se comparados com a taxa média de mercado e utilização da tabela price, bem como considerou-se legal a capitalização mensal dos juros por ter sido a mesma ajustada entre as partes litigantes, além de afastar a teoria da imprevisão pelo advento da pandemia do Novo Corona Vírus e outros argumentos que visavam a reforma da sentença.
Destaco que o julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado pelo recorrente.
Ademais, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais discutidos neste feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: João Batista da Silva Imóveis Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo do recorrente, negando-lhe provimento, considerando que, com a incidência do CDC e revisando as cláusulas contratuais, não se constatou a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, se comparados com a taxa média de mercado e utilização da tabela price, bem como considerou-se legal a capitalização mensal dos juros por ter sido a mesma ajustada entre as partes litigantes, além de afastar a teoria da imprevisão pelo advento da pandemia do Novo Corona Vírus e outros argumentos que visavam a reforma da sentença.
Destaco que o julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado pelo recorrente.
Ademais, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais discutidos neste feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Joao Batista da Silva Imoveis(antiga Tuboarte) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional de contrato, cumulada com pedido de liminar - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE - ADMITIDOS - CÁLCULO DO CONTADOR PERITO CONTRATADO PELA PARTE - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR - TEORIA DA IMPREVISÃO - SEM APLICAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, tal como determinado em sentença.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas-, no contrato de financiamento sob discussão.
No que se refere ao pedido pertinente ao afastamento da capitalização mensal, há que se afirmar que nos contratos ajustados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, DOU de 24.08.2001, em vigência graças ao art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/2001, DOU de 12.09.2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que pactuada.
E, não há dúvidas de que a capitalização mensal dos juros está pactuada quando a taxa anual de juros remuneratórios for superior ao duodécuplo da mensal.
Não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade, uma vez que ateoriadaimprevisão, assim como a quebra objetiva da base do negócio jurídico pressupõem a existência de circunstância inesperada pelas partes que modifique as condições objetivas vigentes quando da celebração do pacto, e estas, a toda evidência, não se alteraram, já que o pagamento foi estipulado em parcelas fixas.
Embora o suplicante alegue a inobservância ao cálculo do seu contador perito contratado, além do julgador não estar vinculado ao trabalho técnico elaborado por profissional contratado pela parte, no presente caso, o percentual de juros aplicáveis aos pactos reclamados é encontrado no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, não sendo necessário a realização de perícia.
Rejeitadas as teses anteriores, não há se falar em descaraterização da mora e repetição de indébito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804376-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Joao Batista da Silva Imoveis(antiga Tuboarte) Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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