TJMS - 0804056-47.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804056-47.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: ROSE MARIA DOS SANTOS FRANCO Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO - PRELIMINARES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
No caso, não há que se falar em prescrição, posto que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1086 determinou que a contagem do lapso temporal da prescrição quinquenal do direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria.
Na espécie, em observância ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, mostra-se incontroverso o direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804056-47.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: ROSE MARIA DOS SANTOS FRANCO Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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