TJMS - 0800655-45.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800655-45.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Oi S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:04
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800655-45.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Oi S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800655-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR – SERASA LIMPA NOME OU INSTRUMENTO SIMILAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
O site "Serasa Limpa Nome" ou outro instrumento similar não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" ou outro instrumento similar no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800655-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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