TJMS - 0800567-10.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800567-10.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ademir Romeiro Ajala Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - EQUÍVOCO MANIFESTO SANADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em razão da existência de outra inscrição legítima do nome do apelado/embargado nos cadastros de inadimplentes, cuja validade foi reconhecida na sentença, sem a comprovação de sua discussão em juízo em outra demanda, é incabível indenização por dano moral. 2.
Assim, o dano moral é indevido, devendo ser modificado o julgado, aplicando-se os efeitos infringentes, com consequente parcial provimento do recurso de apelação. 3.
Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargo com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800567-10.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ademir Romeiro Ajala Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
22/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-10.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademir Romeiro Ajala Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO APLICAÇÃO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, tal comunicação era dever das requeridas, inarredável sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.
As requeridas limitaram-se a apresentar com a contestação cópia de tela indicando suposto envio de notificação via SMS no celular da apelada.
Tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 3.
Este Tribunal entendeu que é válida a notificação via SMS enviado ao telefone celular do devedor, porém em um caso onde estava acompanhada do envio da notificação via postal no seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, sendo inválida a notificação. 4.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 5.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade estando até mesmo aquém da média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 6.
No caso de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os honorários não se apresentam excessivos, posto que fixados em 10% da condenação, o que equivale a R$ 300,00, não alcançando sequer metade do salário mínimo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-10.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademir Romeiro Ajala Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-10.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademir Romeiro Ajala Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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