TJMS - 0000071-02.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000071-02.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Robson Bispo dos Santos Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET - AVARIA NA REDE DE INTERNET - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FATO DE FORÇA MAIOR - TEMPORAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil da ré é objetiva por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato.
Deste modo, para a configuração do dever de indenizar dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
O dever de reparação é afastado quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que, conforme o Código Civil, existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único do CC).
Apesar da divergência doutrinária quanto à distinção dos conceitos de caso fortuito ou força maior, é cediço o entendimento de que acontecimentos inevitáveis, provindos da natureza, como uma forte tempestade que cause grandes estragos ou um raio que venha a provocar um incêndio, enquadram-se em tal classificação de excludente de responsabilidade, pois são eventos alheios à vontade humana e totalmente imprevisíveis.
O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC.
A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar do fornecedor.
In casu, conforme consignado na sentença, as reportagens linkadas no corpo da Contestação, revelam que os infortúnios ocorreram em várias regiões do Estado de Mato Grosso do Sul, causando transtornos na entrega do sinal, uma vez que, em razão do forte temporal, houve rompimento de cabos e etc. (p. 89/90 e 123).
Destarte, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso, não há como responsabilizá-la pelos danos experimentados pelo recorrido.
Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FORÇA MAIOR.
TEMPESTADE.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando incontroverso que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica decorreu de forte tempestade que assolou boa parte da Região Central do Estado no dia 29.05.2013, fato público e notório, resta configurada a força maior que atua como excludente do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária do serviço público e a lesão a direito do autor.
Hipótese de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO". (Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/09/2014). (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FENÔMENOS METEOROLÓGICOS.
FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1) Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "não há dúvida de que, no dia dos fatos (90/12/04) áreas de instabilidade deixaram o tempo instável no Estado de Santa Catarina, especialmente no município de Indaial, consoante se extrai do laudo meteorológico emitido pela Epagri de fl. 167, fato este que comprova que o evento danoso ocorreu em decorrência de circunstância natural e não por ineficiência do serviço prestado pela apelada.
Logo, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos sofridos, em virtude dos fenômenos meteorológicos vivenciados na região à época da interrupção do fornecimento, exclui-se a responsabilidade da apelada pelos prejuízos advindos ao particular " (fl. 83). (STJ - AgRg no Resp: 1117573 SC 2009/007625-7.
Relator: Ministro Herman Benjamin.
Julgado em: 09/09/2014, T2 - Segunda Turma.
Publicado: DJE 30/10/2014). (Destaquei).
Verifica-se dos precedentes acima colacionados a possibilidade de reconhecimento da exclusão da responsabilidade em razão de fato de força maior, mesmo se tratando de concessionária de serviço público de fornecimento de energia que, tal como a operadora de telefonia que fornece internet, também disponibiliza seu serviço (internet) através de cabeamento/fiação suscetível a intempéries.
Cumpre consignar, ainda, que o dever de indenizar decorrente do risco do negócio se refere ao fortuito interno, ou seja, aquela acontecimento que está ligado à organização do negócio explorado, e, consequentemente, relacionado com os riscos da atividade explorada, o que não é o caso de fortes tempestades.
Assim, não obstante a insurgência do recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrente (p. 149), pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada (p. 121) e o holerite apresentado (p. 142) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
08/01/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:01
INCONSISTENTE
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20/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000071-02.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Robson Bispo dos Santos Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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