TJMS - 0826369-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826369-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Alex Feijo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826369-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Alex Feijo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826369-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Apelado: Alex Feijo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAIS - IMPEDIMENTO INDEVIDO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA ESSENCIAL AO TÉRMINO DO CURSO - AUSÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL DEVIDO - INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
No que se refere ao dano, ficou claramente demonstrado nos autos e incontroverso, a ausência de diligência da ré observar a inexistência de débito, resultando no impedimento da requerente em formalizar a sua matrícula em disciplina obrigatória, já que embora a dívida inexistisse acabou por bloquear o acesso do discente, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente do impedimento indevido da matrícula da autora no próximo semestre de curso superior, a indenização arbitrada em primeiro grau se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826369-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Apelado: Alex Feijo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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