TJMS - 0807514-39.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807514-39.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Jaqueline Laura Farias da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - RESTITUIÇÃO PARCELADA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se a embargante nas razões de apelação não impugnou o capítulo da sentença referente à restituição parcelada dos valore, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 19:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:52
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807514-39.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargada: Jaqueline Laura Farias da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807514-39.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelada: Jaqueline Laura Farias da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 - APLICAÇÃO DA NOVA NORMA - CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL VÁLIDA - LIMITAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - ARTIGO 32-A DA LEI 6.766/79 - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR NÃO DESTACADO NO CONTRATO - PAGAMENTO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IGPM MANTIDA - INCIDÊNCIA SOBRE CADA PARCELA PAGA - COMPENSAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora as partes tenham firmado contrato de promessa de compra e venda na data de 11/09/2017, realizaram aditivo contratual em 02/07/2019, ratificando o pacto na vigência da Lei n.º 13.786/2018, sendo portando aplicáveis as inovações/alterações por ela trazidas.
II - No caso, a cláusula penal prevista no contrato está em consonância com a Lei de Distrato n.º 13.786/2018, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), incluindo o art. 32-A, que autoriza a pena convencional até 10%(dezporcento)dovaloratualizadodo contrato.
Assim, havendo resolução por parte do adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, descontando-se a cláusula penal, até 10% dovaloratualizadodo contrato.
III - É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
IV - A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato e haja prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, todavia, não há indicação de valor devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel, no contrato firmado entre as partes.
V - O pagamento do IPTU é devido pelo comprador, desde o dia em que tomou posse do imóvel, até a data da rescisão contratual declarada na sentença, conforme expressamente previsto no contrato e com fundamento no artigo 34 do CTN.
VI - O índice empregado para o cálculo de correção monetária é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV).
VII - No que tange à correção monetária, diante de sua natureza e seu objetivo, que visa a recomposição da desvalorização da moeda face à inflação, é certo que deve incidir a partir de cada desembolso.
VIII - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, na forma do art. 86 do CPC.
IX - Recurso conhecido e provido em parte, para o fim de manter a cláusula contratual que prevê a retenção da multa penal em 10% sobre ovaloratualizadodo contrato e fixar a obrigação da parte autora em responder pelo pagamento do IPTU até a declaração de rescisão na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807514-39.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelada: Jaqueline Laura Farias da Silva Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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