TJMS - 0832443-70.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 07:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 07:58 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2023 07:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/05/2023 11:09 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 11:09 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 16:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/05/2023 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Embargada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – CULPA CONCORRENTE – TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            15/05/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 10:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/05/2023 17:10 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/05/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 01:05 INCONSISTENTE 
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                                            03/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Embargada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/05/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Apelada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CRUZAMENTO – VIA PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (“PARE”) – NÃO OBSERVÂNCIA PELO REQUERENTE – EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a responsabilidade dos Requeridos pelo acidente envolvendo as partes.
 
 Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento do processo sem oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente, se este, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, tampouco demonstra ter notificado as testemunhas que pretendida ouvir.
 
 Incidência do § 2º do art. 362 do CPC.
 
 Quanto à responsabilidade pelo acidente, não existe nenhuma prova de que o Requerido estivesse empregando velocidade excessiva a ponto de surpreender ou inviabilizar a manobra pretendida pelo Requerente.
 
 Ao reverso, as provas dos autos indicam que o Requerente, na condução de sua bicicleta, ingressou em via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e sem observar o fluxo de veículos no local.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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