TJMS - 0837637-12.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837637-12.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Fabiano Araujo Rodrigues Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelante: Unidas S.a Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Unidas S.a Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Fabiano Araujo Rodrigues Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DO AUTOR E DA RÉ - LESÃO FÍSICA COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DANO ESTÉTICO E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - CORRETA A SENTENÇA QUE FIXOU JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS 54 E 362, STJ) - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - LESÃO FÍSICA EM GRAU MÍNIMO, QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO NORMAL DE ATIVIDADE LABORATIVA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Ao contrário do que sustentado pela ré, o dano moral ficou caracterizado porque o condutor do veículo, de forma imprudente, causou lesão física no autor, tendo este passado por intervenção cirúrgica que o impossibilitou de trabalhar por certo período. 2.
Em que pese a ausência de parâmetro objetivo na legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência têm indicado elementos para subsidiar o julgador na fixação do dano moral, a exemplo da extensão do dano e sua repercussão, o grau de culpa do ofensor e do ofendido e a capacidade econômica das partes.
No caso, considerando que o autor passou por intervenção cirúrgica mas se encontra habilitado para o trabalho, bem como o aporte financeiro da ré, tem-se que o valor total de R$ 15.000,00 (sendo dez mil reais de danos morais e cinco mil reais de danos estéticos) é o suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, servindo como lenitivo ao autor e como fator de desestímulo para a ré, para que não cometa novos atentados. 3.
Correta a sentença que determinou a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), fixando juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade aquiliana. 4.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da vítima quando demonstrada a redução da incapacidade laborativa em razão do sinistro que a vitimou.
Constatado, mediante perícia, que a limitação física do autor é mínima e não o impede de realizar o cotidiano laborativo declarado, não há falar em pensionamento mensal.
De mais a mais, o autor sequer comprovou atividade laborativa habitual, para fins de enquadramento no citado dispositivo.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/05/2023 12:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:49
Inclusão em Pauta
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10/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:56
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837637-12.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Fabiano Araujo Rodrigues Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelante: Unidas S.a Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Unidas S.a Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Fabiano Araujo Rodrigues Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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