TJMS - 0801904-14.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801904-14.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Dario da Rosa Rodrigues Advogado: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB: 13110/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA/PROTESTO - EQUÍVOCO PRATICADO PELO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - BINÔMIO REPARAÇÃO/CARÁTER PEDAGÓGICO - MINORAÇÃO - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A situação versada na presente lide consiste em relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Nessa linha, em se tratando de serviço público delegado, as regras e princípios do microssistema consumerista, juntamente com as disposições da Lei n. 8.987/95, determinam que o fornecedor deve prestar os serviços de forma adequada, eficiente e segura (art. 6º, da Lei n. 8.987/95), sob pena de responder pelos prejuízos advindos de sua conduta (art. 37, § 6.º, da CF e arts. 14 e 22, do CDC). 3.
Na hipótese, a conduta do recorrente consubstancia afronta aos direitos consumeristas, diante de proceder displicente, em virtude: (i) do erro de leitura praticado (fls. 99-100), do qual decorreu; (ii) cobrança indevida ao usuário em valor superior ao consumo efetivo (fls.11, 12-13) e (iii) cujo pagamento da fatura reemitida e devidamente paga (fls.14, 16, 17, 18 e 19), não foi processado, sendo levado a protesto (fl.15). 4.
O protesto indevido de título ou a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, presunção de dano, consistindo em dano moral in re ipsa, pois ter a identidade vinculada ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é ato que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada, cujos resultados danosos são presumidos. 5.
O quantum arbitrado (R$ 10.000,00) reflete razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 6.
Assim, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:35
INCONSISTENTE
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19/04/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801904-14.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Dario da Rosa Rodrigues Advogado: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB: 13110/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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