TJMS - 0826965-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826965-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Givanildo Baroni de Souza Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Apelado: Sandro Flauzino de Oliveira Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) Apelado: Josafá José Ferreira do Carmo Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDEVIDAMENTE ACOLHIDA NA SENTENÇA - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE - TRADIÇÃO E DOCUMENTO TRANSFERIDO - BOA-FÉ EVIDENCIADA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - CAUTELAR QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA ANTE A EXTINÇÃO DAS DEMANDAS QUE LHE DERAM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois a solução da controvérsia não depende de instrução, sobretudo para oitiva de informantes como defende o apelante, sendo bastante a análise dos documentos e fatos já bem delineados nos autos.
Daí que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado, restando, pois, afastada também a preliminar suscitada 2.
Fundamentação, existe, ainda que sucinta. 3.
Segundo o art. 677, §4º, do CPC: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. 4.
Tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, consoante norma prevista nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Assim, na espécie, considerando a incontroversa posse do embargante/apelante sobre o veículo objeto da lide, desnecessária a prova do pagamento, para considerá-lo proprietário. 5.
Ademais, em 25/09/2019 o Certificado de Registro de Veículo já estava em nome do embargante, constando como proprietário anterior, o que também dispensa a prova de que este último tenha recebido o preço. 6.
No que diz respeito à boa-fé, evidenciada nos autos, tendo em vista que a aquisição ocorreu em 2019, dois anos antes da determinação de anotação da restrição de circulação através do Renajud, realizada por determinação judicial em 05/02/2021 nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0838054-33.2016.8.12.0001.
Além disso, o ora embargante/apelante adquiriu o veículo de pessoa que não era parte em nenhuma das ações em curso à época da aquisição, o que também demonstra que não tinha como ter conhecimento da existência dessas, mesmo que através de certidões judiciais. 7.
Por fim, importante observar que o embargante desde o início pretende o cancelamento da anotação de restrição de circulação lançada através do Renajud em determinação cautelar nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0838054-33.2016.8.12.0001, sendo que não há pedido de propriedade ou posse, apenas de levantamento da restrição, que já não mais se justifica tendo em vista o trânsito em julgado das demandas que lhe deram causa. 8.
Como a demanda em que determinada a restrição já foi extinta com trânsito em julgado e o credor será indenizado em perdas e danos, não se justifica a manutenção da restrição de circulação lançada através do Renajud, que deve ser levantada de modo a garantir ao ora embargante/apelante o pleno exercício de seus direitos como proprietário, pela tradição, ou seja usar, fruir, dispor e alienar a coisa (art. 1228 do CC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, após o Relator e o 1º Vogal retificarem os seus votos. -
23/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/04/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:29
Inclusão em Pauta
-
26/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:35
INCONSISTENTE
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826965-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Givanildo Baroni de Souza Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Apelado: Sandro Flauzino de Oliveira Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) Apelado: Josafá José Ferreira do Carmo Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:10
Distribuído por prevenção
-
17/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827466-59.2019.8.12.0001
Odair Porto
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Adriana Carvalho dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 10:59
Processo nº 0930817-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elizeth Luciano Ogata Bezerra
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 10:21
Processo nº 0930817-14.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elizeth Luciano Ogata Bezerra
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2020 20:46
Processo nº 0827466-59.2019.8.12.0001
Odair Porto
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Adriana Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2019 15:01
Processo nº 0929896-55.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Oridenei Gomes de Almeida
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 13:18