TJMS - 0824725-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 11:52 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/05/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824725-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ellen Auxiliadora de Barros Benevides de Souza Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 41762/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO OPCIONAL - ESCOLHA DO AUTOR - DESPESAS DO EMITENTE- SERVIÇOS PRESTADOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O recurso da requerida é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
 
 A contratação do seguro é opcional, cabendo ao consumidor a escolha, de forma que não houve venda casada. 3.
 
 Quanto às tarifas denominada despesas do emitente o contrato esclarece que tal cobrança se refere a despesas para constituição da propriedade fiduciária, ou seja, trata-se da tarifa de registro de contrato, sendo que não verifico abusividade na cobrança, porquanto segundo se infere do documento do veículo, a alienação fiduciária encontra-se registrada junto ao Detran, restando demonstrada a efetiva prestação do serviço.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/05/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 09:30 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/05/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 15:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/05/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            23/05/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            15/05/2023 12:35 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            15/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/05/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 12:25 Inclusão em Pauta 
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                                            28/04/2023 13:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/04/2023 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 00:34 INCONSISTENTE 
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                                            19/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824725-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ellen Auxiliadora de Barros Benevides de Souza Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 41762/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/04/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 13:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/04/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 19:25 Distribuído por sorteio 
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                                            17/04/2023 19:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 16:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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