TJMS - 0801881-47.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801881-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Cleonice dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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24/04/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801881-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Cleonice dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc...
Considerando o ofício "OF/SED/OAB-MS/Nº 0337/2023", datado de 31.03.2023, encaminhado pelo Secretário-Geral da OAB/MS ao Presidente deste Tribunal de Justiça, comunicando a decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina quanto à aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS n. 14572).
Considerando a procuração da parte autora ter sido outorgada a Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, representada por ele próprio e sem qualquer substabelecimento a outro causídico (p. 16).
Determino a intimação pessoal da apelante, Maria Cleonice dos Santos, através de carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação neste autos, sob pena de não conhecimento do reclamo.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
19/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801881-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Cleonice dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:00
Distribuído por prevenção
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17/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 08:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/09/2021 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 01:40
INCONSISTENTE
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24/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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