TJMS - 0901037-92.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:58
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0901037-92.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Incco Industria Comercio e Construcao Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão posto que foi reconhecido o abandono da causa, pois mesmo após ter sido intimado não realizou as diligencias necessárias a fim de informar o novo endereço dos requeridos. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 09:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901037-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Incco Industria Comercio e Construcao Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO - ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC – EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA VERIFICADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADA - ART. 40 DA LEF – INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o processo injustificadamente paralisado sem cumprimento da diligência, sua extinção é medida que se impõe. 2.
Ainda que o crédito envolva arrecadação de verba públicas, descabe alegação de que a extinção fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o sistema de Justiça não pode ficar a mercê do Exequente, o qual deixou de tomar providências devidas para impulsionamento do processo mesmo depois de intimado por mais de uma vez. 3.
Inaplicável o art. 40 da LEF nos casos de inércia do ente público em cumprir a as diligência que lhe competia, dando ensejo ao abandono da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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