TJMS - 0006699-59.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS) Processo 0006699-59.2021.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Claudio Antônio Rocha Ribeiro - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Claudio Antônio Rocha Ribeiro, R$ 948,00 -
04/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006699-59.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rosana Jesus de Lima Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Claudio Antônio Rocha Ribeiro EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DE MANDADO JUDICIAL PARA AS BUSCAS QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA RÉ – RECHAÇADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel.
Prefacial rechaçada.
II – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais e demais elementos angariados durante toda a persecução penal.
III – Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
E, no caso, restou evidenciado que a ré é reincidente, não fazendo jus à benesse.
IV – Mantém-se o regime inicial fechado, pois embora a ré tenha sido condenada à pena privativa de liberdade entre 4 e 8 anos de reclusão, é reincidente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
V – Com o parecer, prefacial rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar de nulidade arguida pela defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 21:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 01:45
INCONSISTENTE
-
23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:06
Distribuído por prevenção
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22/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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