TJMS - 0812985-54.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812985-54.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria José Silva Mariano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores, cumulada com repetição de indébito e danos morais - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos consideradosabusivosemcontratode empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a parte consumidora anuiu.
Como houve o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, passando estes a serem conforme taxa média, não sendo possível mensurá-los, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2023 09:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812985-54.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria José Silva Mariano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Vistos, etc...
Considerando o ofício "OF/SED/OAB-MS/Nº 0337/2023", datado de 31.03.2023, encaminhado pelo Secretário-Geral da OAB/MS ao Presidente deste Tribunal de Justiça, comunicando a decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina quanto à aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS n. 14572).
Considerando a procuração da parte autora ter sido outorgada a Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, representada por ele próprio e sem qualquer substabelecimento a outro causídico (p. 22).
Considerando, ainda, o teor da petição de páginas 331-332, fazendo referência à citada suspensão.
Determino a intimação pessoal da apelante, Maria José Silva Mariano, através de carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação neste autos, sob pena de, não o fazendo, não ser o seu reclamo conhecido.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator - 
                                            
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:39
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812985-54.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria José Silva Mariano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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