TJMS - 0935723-47.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 06:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
12/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935723-47.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Maria Helena Ferreira E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Acórdão vergastado foi bastante claro no sentido de que a extinção do feito deveria ser mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935723-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Maria Helena Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – VALIDADE – DESÍDIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II.
In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, vale dizer, pelo "malote digital", conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III.
Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal porquanto operou-se a preclusão.
Isso porque o Juízo da causa, em despacho do qual foi regularmente intimado o ora Apelante, deixou bem claro que "pedidos de suspensão do feito ou equivalentes ficam desde já indeferidos por não imprimir o alegado seguimento do feito".
Ainda que não fosse o caso de preclusão, não seria o caso de suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Apelação
-
17/02/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
-
02/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:28
Processo Reativado
-
16/12/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2022.
-
11/11/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 02:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 04:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2022.
-
07/08/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Apelação
-
26/02/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/01/2022.
-
17/06/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:55
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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