TJMS - 0802104-72.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802104-72.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Almeida de Andrade Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA - ABUSIVIDADE VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO NO CONTRATO - POSSIBILIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o quê está evidenciado na hipótese dos autos. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
Havendo previsão contratual, é possível a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, conforme entendimento sedimentado em recurso repetitivo (REsp n. 1.578.553/SP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:34
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802104-72.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Almeida de Andrade Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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