TJMS - 1405159-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:57
Baixa Definitiva
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15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405159-26.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo de Direito da VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA PRESTAR CUIDADOS A FILHO MENOR DE 12 ANOS – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 1.928,00 Kg de maconha em um veículo e mais 1.718,00 Kg de maconha em outro veículo, sendo que o paciente supostamente funcionava como batedor de estrada dos dois veículos, quantidade que denota periculosidade, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II Ausente justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP.
III- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/04/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405159-26.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo de Direito da VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rafael Antunes de Freitas, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e artigos 329 e 330 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de residir com sua esposa e filha de 11 (onze) anos, falta de fundamentação por parte da autoridade coatora, além de em liberdade, não haver perigo para a ordem pública, aplicação da lei penal ou para o andamento das investigações, postulando, em caráter liminar, a concessão da substituição da custódia por outra medida cautelar diversa a prisão, com a expedição do alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003768-46.2023.8.12.0800) permite verificar que supostamente, o paciente serviu como batedor de estrada de outros dois veículos que carregavam elevada quantidade de droga ilícita (1.928,00 Kg de maconha e mais 1.718,00 Kg de maconha no outro veículo), tendo, supostamente, desobedecido ordem de parada e jogado o veículo contra os policiais.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 60/62, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (1.928,00 Kg mais 1.718,00 Kg de maconha), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de Abril de 2023. -
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:46
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405159-26.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo de Direito da VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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