TJMS - 1404995-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:15
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404995-61.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Moema Pessanha de Oliveira Correa Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADODESEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA - LIMINAR - ARTIGO 7.º, DA LEI N.º 12.016/2009 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1- A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art.7º,III, da Lei Federal n.º12.016/2009, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. 2- O controle judicial do ato administrativo é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Assim, só é possível a revisão de mérito das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato, o que não se verifica, de plano, no caso dos autos. 3- Não sendo preenchidos osrequisitosprevistos no artigo 7º , da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar emmandado de segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404995-61.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Moema Pessanha de Oliveira Correa Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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