TJMS - 0000043-32.2018.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/01/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000043-32.2018.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Edmilson Luiz Zanin Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE REJEITADA - DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIME PRESCRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRINCÍPIO DO PREJUÍZO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ANPP - INVIÁVEL - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ADVENTO DA NORMA PROCESSUAL CORRELATA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL - DESCABIDO - ARTEFATO LOCALIZADO NO INTERIOR DE VEÍCULO DO RECORRENTE - LOCAL QUE NÃO SE AMOLDA AO ELEMENTO ESPACIAL DO TIPO PENAL - ALEGAÇÃO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ARMA NO VEÍCULO - TESE NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA - ÔNUS PROCESSUAL DO ACUSADO - ART. 156 DO CPP - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO AMPARADA EM ARGUMENTOS ILEGÍTIMOS - PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - REPRIMENDA PRESERVADA - SÚMULA 231 DO STJ - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DIANTE DA AFETAÇÃO DE JULGAMENTO PARA A REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR PELO STJ - REJEITADO - DETERMINAÇÃO NÃO IMPOSTA PELA CORTE SUPERIOR - PLEITO DE DECOTE DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIÁVEL - INTELIGÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NO §2º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO SURSIS - INAPLICABILIDADE - INSTITUTO SUBSIDIÁRIO AO DIREITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A prova que subsidia a tese de cerceamento de defesa sequer foi postulada pela defesa em primeira instância, pois a vítima não foi arrolada na resposta à acusação, sendo certo que a desistência de testemunha arrolada pela acusação independe da anuência da defesa.
Ademais, diante da prescrição da pretensão punitiva da infração penal em que o ofendido havia sido arrolado pelo órgão ministerial, inexiste interesse frente à ausência do referido relato (princípio do prejuízo - art. 563 do CPP), de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
II.
O acordo de não persecução penal é incabível nestes autos, pois a ocasião do recebimento da denúncia precedeu a vigência da norma que implementou o referido instituto.
III.
No caso, o artefato foi encontrado no interior de compartimento do veículo do recorrente.
Neste aspecto, o automóvel não se amolda aos elementos espaciais do tipo do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (casa ou local de trabalho), de modo que inexiste falar em posse ilegal, mas sim em porte ilegal.
IV.
A defesa não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia acerca da tese de erro de tipo (desconhecimento da existência do artefato no carro), ex vi do art. 156 do CPP.
V.
A vetorial relativa ao comportamento da vítima é impassível de juízo de valor neste caso, eis que, no tipo penal em comento, tutela-se a segurança e paz públicas.
VI.
O quadro de saúde do recorrente não tem o condão de influir na individualização judicial da reprimenda, a qual possui diretrizes próprias, além de a pena fixada na sentença ter sido estabelecida no mínimo legalmente previsto, inclusive com a substituição por restritivas de direitos.
VII.
No caso, ainda que se trata de "confissão qualificada", não há dúvida sobre a necessidade do reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, nos termos do enunciado da Súmula 545 do STJ.
VIII.
Não se descura de que a Sexta Turma afetou para julgamento na Terceira Seção trêsrecursos especiais(REsps 2.057.181,2.052.085e1.869.764) que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei.
Entretanto, apesar da possibilidade de sobrestamento dos feitos pelo relator, consoante a previsão do art. 125, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.037, II, do CPC, não houve determinação deste jaez, de modo que inexistem empecilhos ao julgamento das causas relacionadas ao referido tema.
IX.
Tratando-se de reprimenda superior a um ano, deve ocorrer a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, sendo inviável a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, a qual deve ser aplicada, isoladamente, apenas aos casos de condenações igual ou inferior a um ano.
Inteligência da norma disposta no §2º do artigo 44 do Código Penal.
X.
Não há falar em sursis, pois este é subsidiário ao direito previsto no art. 44 do Código Penal, que foi reconhecido na sentença recorrida.
XI.
Recurso parcialmente provido.
Em parte, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000043-32.2018.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Edmilson Luiz Zanin Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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