TJMS - 1416478-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416478-25.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marizes Silva de Oliveira Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Agravado: Oi S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - VÍCIO EM CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, esta deve ser indeferida Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da linha telefônica até que a questão seja melhor elucidada, através de dilação probatória adequada com a instrução do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2022 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 15:58
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2022 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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