TJMS - 0800329-23.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800329-23.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Deubina Vera Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA – CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II - Por força de contrato de prestação de serviço, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou a notificação ao endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de procurar o endereço atual do Devedor.
III - No caso presente, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800329-23.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Deubina Vera Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 07:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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