TJMS - 0813816-68.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813816-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL ADEQUAÇÃO. 01.
Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica da sentença pela recorrente. 02.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais (in re ipsa), pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 04.
A incidência dos juros sobre o valor da compensação por danos morais ocorre a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e dos juros referentes aos danos materiais a partir de cada desconto realizado. 05.
Deve ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, por se o que melhor reflete as variações de preço na economia.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/04/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:30
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813816-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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