TJMS - 0805141-19.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:04
Inclusão em Pauta
-
05/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805141-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Interessado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
31/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805141-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Interessado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805141-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NÃO CONHECIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC).
Nos termos do entendimento do STF externado no RE 631.240/MG, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado"; e, tratando-se "de hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que for considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Em sendo o requerente pessoa com baixa escolaridade e habituado ao serviço braçal, é difícil imaginar um cenário em que voltará aos bancos de uma escola primária ou cursará uma faculdade ou terá condições de prover, de outra forma, seu sustento e de sua família.
Logo, concluindo a prova pericial pela incapacidade parcial e permanente e impossibilidade de readaptação em outra atividade laborativa, tem-se por satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o laudo pericial associado às circunstâncias peculiares do segurado, deve ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez.
A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1729555 / SP.
Levando-se em consideração o entendimento das Cortes Superiores e a Emenda Constitucional n. 113, no caso dos autos, o índice de correção monetária aplicado será INPC e dos juros moratórios será o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE m. 579431 / RS - Repercussão Geral.
Rel.
Min.
Marco Aurélio.
J: 19/04/2017. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, não conheceram da Remessa Necessária, negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805141-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Altamir de Carvalho da Conceição Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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