TJMS - 0813721-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813721-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Galba Bertolino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEREJEITADA - MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - AUTOR QUE JUNTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA - PESSOA INDÍGENA RESIDENTE EM ALDEIA - MANIFESTO EXCESSO DE FORMALISMO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Verifica-se no recurso interposto o ataque à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a sentença recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso.
Por estas razões, afasta-se a preliminar de violação ao princípio dadialeticidade.
Mérito.
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, e não de demanda que questione a legalidade de empréstimo consignado, é manifestamente descabida a determinação de emenda à inicial, eis que não foi observada a vulnerabilidade da parte autora, pessoa indígena.
Se a parte autora juntou declaração atualizada aos autos, na qual informa ser pessoa indígena residente, inclusive, em aldeia, tratando-se, portanto, de vulnerável, a demanda não pode ser extinta pelo indeferimento da inicial, de forma que a exigência de documentação atualizada na forma determinada pelo juízo a quo, na hipótese, configura manifesto excesso de formalismo, que afronta, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:19
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813721-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Galba Bertolino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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