TJMS - 0800819-07.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-07.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kássio Luiz Rosa da Silva Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PERÍODO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige da parte recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, de modo que sendo expostos com clareza os motivos do inconformismo, deve-se rejeitar a preliminar suscitada. 2.
O ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. 3.
Inexistindo nos autos demonstração probatória suficiente de que, na data em que ocorreu o bloqueio judicial, a dívida se encontrava adimplida, não há que acolher a pretensão indenizatória, consistente em condenar a Fazenda Pública à indenização por danos extrapatrimoniais, quando os elementos probatórios insertos nos autos não esclareceram acerca das supostas ofensas aos direitos de personalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarm a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 02:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-07.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kássio Luiz Rosa da Silva Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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