TJMS - 0801814-69.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:48
Baixa Definitiva
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27/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801814-69.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elisângela Blanco Insaurralde Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801814-69.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elisângela Blanco Insaurralde Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801814-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elisângela Blanco Insaurralde Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MÉRITO - FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei Estadual n. 4.440/2013, que alterou a Lei Estadual n. 2.387/2001, disciplinando a forma de remuneração dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais, ao dispor que "os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas serão reclassificados nas classes e nas referências constantes do Anexo I desta Lei" não pretendeu excluir os novos integrantes da carreira deste sistema remuneratório, limitando-se a adequar de forma gradual a forma de remuneração daqueles que já estavam em exercício, sendo tal providência, evidentemente, desnecessária em relação aos futuros membros, que já perceberiam remuneração de acordo com a nova regulamentação.
Precedentes desta c. 3ª Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801814-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elisângela Blanco Insaurralde Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Vistos.
O julgamento deste expediente recursal deve ser convertido em diligência.
Isto porque, face a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso (dia 02/03/2023), à luz do que dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, fica a parte apelante intimada a realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de f. 198-206.
Registre-se, a título de esclarecimento, que a GRJ emitida (f. 207-208) tem como data de cálculo o dia 31/08/2022, sendo o comprovante de pagamento efetuado em 05/09/2022 (f. 209).
Todavia, referido valor foi estornado à apelante, não podendo ser considerado o recurso como devidamente preparado.
Além disso, à parte autora não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, embora tenha constado equivocadamente a adstrição ao art. 98 do CPC (f. 169). À Secretaria, corrija-se o termo de f. 232 excluindo a observação de gratuidade processual.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801814-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elisângela Blanco Insaurralde Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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