TJMS - 0812520-75.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314BA), Dimitry Mateus Cerqueira Mendonça (OAB 38815/BA), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 235913/RJ), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 0812520-75.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Exectda: Julie Lorraine da Silva Feliciano - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Queiroz Cavalcanti Advocacia, devidamente qualificada(o) nos autos, apresentou o presente cumprimento de sentença contra Julie Lorraine da Silva Feliciano e outro, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O presente cumprimento de sentença teve início com o despacho inicial de fls. 309-311, em maio de 2023 (fls. 309-311).
A parte exequente formulou pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, o que foi deferido às fls. 351, com o bloqueio parcial de R$ 266,29 (fls. 355-357).
Após, houve pedido de bloqueio de veículo via Renajud e pesquisa de bens via Infojud, ambas diligências foram infrutíferas.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente, para que indicasse bens à penhora.
Contudo, em manifestação de fl. 381, a parte exequente cingiu-se em requerer o levantamento do valor bloqueado via Sisbajud e, genericamente, pediu o prosseguimento da execução, sem que houvesse indicado qualquer bem à penhora.
Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, quando se observa que outras tentativas foram realizadas sem sucesso. É a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo.
Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera.
Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116).
Logo, mostra-se correta a sentença de extinção.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera.
Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116).
Logo, mostra-se correta a sentença de extinção.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N: 0800627-78.2016.8.12.0105 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2023) Com efeito, em virtude das tentativas infrutíferas penhora de bens por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e diante da ausência de indicação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do processo é medida impositiva.
Registro, porém, não ter havido impugnação ao ato de bloqueio de valores via Sisbajud de fls. 355-357, de modo que a quantia localizada é, neste ato, convertida em penhora e deverá ser levantada pela parte exequente, para o quitação parcial da dívida executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Escoado o prazo recursal, expeça-se alvará da quantia penhorada em favor da parte exequente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
09/10/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 0812520-75.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos, etc...
A consulta de bens pelo INFOJUD restou infrutífera, conforme extratos anexos.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.". -
16/09/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE) Processo 0812520-75.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Intimação do despacho de f.375: "Indefere-se o pedido de realização de buscas de modo automático e reiterado no sistema Sisbajud.
Isso porque, embora automática, é gerado um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final das buscas deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. " -
05/08/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
19/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:45
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/02/2024.
-
20/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:50
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/09/2023.
-
21/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:27
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/07/2023.
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
-
01/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:41
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:01
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:59
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 14:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:03
Decisão ou Despacho
-
15/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
12/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
21/03/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/05/2022 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2022.
-
20/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2022.
-
18/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:55
Homologada a Transação
-
08/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/12/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2021.
-
25/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/12/2021 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
28/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:52
Juntada de Informações
-
28/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2021 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2021.
-
17/09/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/10/2021 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
25/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2021.
-
22/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 07:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 05:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2021 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
07/07/2021 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 07/07/2021.
-
07/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805866-04.2023.8.12.0110
Maria Calixta Santana
Midiam Pereira da Silva Mello
Advogado: Roberto da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 11:10
Processo nº 0800126-03.2021.8.12.0024
Setpar Santa Fe Empreendimentos LTDA
Joaquim Pereira de Souza
Advogado: Eduardo Silva Madium
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 13:08
Processo nº 0800126-03.2021.8.12.0024
Joaquim Pereira de Souza
Setpar Santa Fe Empreendimentos LTDA
Advogado: Eduardo Silva Madium
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2021 07:16
Processo nº 0812520-75.2021.8.12.0110
Julie Lorraine da Silva Feliciano
Lenovo Tecnologia Brasil LTDA
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 17:43
Processo nº 0824054-16.2021.8.12.0110
Jucileide Flores Baldo - ME
Douglas de Freitas Rodrigues
Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2021 07:40