TJMS - 0809541-42.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809541-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Claro de Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS NA SENTENÇA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Indicando o apelo a pretensão da autora de que seja arbitrada reparação moral, bem como majorado o quantum fixado a título de honorários advocatícios, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – Não ultrapassa o mero aborrecimento o reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dano moral inexistente.
III – Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2023 20:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:46
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809541-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Claro de Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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