TJMS - 0800231-07.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:49
INCONSISTENTE
-
30/06/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800231-07.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargado: Allisson Kenedy Oliveira dos Santos Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Portanto, acolho os aclaratórios para fixar honorários recursais em 2% do valor da condenação, totalizando, somado ao arbitrado em primeiro grau, a 17% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. -
29/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 08:35
Provimento por decisão monocrática
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28/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:32
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800231-07.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargado: Allisson Kenedy Oliveira dos Santos Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-07.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Allisson Kenedy Oliveira dos Santos Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SEGURADO INADIMPLENTE COM O VALOR DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 257 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O STJ editou a súmula 257, dispondo que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Como se vê, o pagamento d prêmio do seguro obrigatório não é condição para o recebimento da indenização, independentemente de a pessoa vitimada ser ou não a proprietária do veículo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-07.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Allisson Kenedy Oliveira dos Santos Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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