TJMS - 1411137-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
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01/02/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411137-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Dálvio Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Carlos Eduardo Castello de Mota Lameira Advogado: Carlos Eduardo da Motta Lameira (OAB: 14182/MS) Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTENTE - SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO - EXISTENTE - SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que se verifica, no caso.
Deve-se admitir que o devedor utilize, como garantia do juízo, depósito judicial efetuado em seu favor em outra demanda, entretanto, conforme entendimento sedimenta no STJ "o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 1.965.900/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Diante disso, no caso, por ter o depósito judicial sido feito a título de garantia do juízo (e não pagamento), deve incidir a multa de 10% e também os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Estando a integralidade da dívida depositada nos autos, deve ser computado em favor do credor os juros de mora e a correção monetária pagas pela instituição financeira gestora da conta única.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
02/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/11/2022 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2022 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 05:51
INCONSISTENTE
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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