TJMS - 0805155-19.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805155-19.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucimar Rodrigues da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805155-19.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucimar Rodrigues da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805155-19.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucimar Rodrigues da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, apesar da parte Apelante ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora em relação a todos os débitos mencionados na inicial, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizada a ilegalidade da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805155-19.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucimar Rodrigues da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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