TJMS - 0806304-50.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806304-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Silvanete de Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806304-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Silvanete de Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806304-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Silvanete de Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL – MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ já fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor, conforme enunciado da Súmula 359, do STJ.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da anotação procedida.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806304-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Silvanete de Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Guilhermina Gomes dos Santos
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