TJMS - 0804529-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804529-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Fernando Merlo Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso, a perícia judicial constatou que a parte autora se encontra total e permanente incapaz para o exercício de atividades laborais.
II - Devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, com .
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos por meio da taxa Selic.
Sentença retificada nessa parte.
IV - Não há isenção, mas diferimento do pagamento das custas pelo INSS para o final do processo, se vencido.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804529-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Fernando Merlo Advogado: Luiz Ribeiro de Paula (OAB: 7334/MS) Advogada: Edna Regina Alvarenga Bonelli (OAB: 6629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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