TJMS - 0800538-72.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
-
04/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2023 02:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/06/2023.
-
07/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 02:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/05/2023.
-
19/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 14:47
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2023 08:24
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800538-72.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc.
Comprovada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial da parte ré (f. 61/62), DEFIRO LIMINARMENTE e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor, do bem objeto da presente ação.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça para realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, arbitrando o seu valor atual.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte ré para que dentro de 05 (cinco) dias, querendo, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto n.º Lei 911/69) ou, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar resposta ao pedido formulado na inicial (art.o 3º, § 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE à parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Registro, também, que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo art. 3º, §2º, do citado Decreto Lei, deve ser compreendido como o pagamento integral do débito, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil, em conformidade com o recente posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, onde restou consolidado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ainda, DEFIRO a restrição via RENAJUD, do licenciamento, transferência e circulação, conforme autoriza o art. 3º, §9º, do Dec.
Lei 911/1969, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
Finalmente DETERMINO, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, do diploma legal de regência, optar pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Para o pronto pagamento, desde já, FIXO os honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Para o cumprimento do mandado, desde já, DEFIRO os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como eventual requisição de reforço policial e/ou ordem de arrombamento para qualquer endereço onde o bem puder ser encontrado, devendo, nesses dois últimos casos o/a Oficial/a de Justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Às providências. -
19/04/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
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19/04/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
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19/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800538-72.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora sobre a disponibilização da guia de diferença das custas iniciais. -
10/04/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
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10/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
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10/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:50
INCONSISTENTE
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06/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2023.
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04/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:14
Decisão ou Despacho
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31/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:08
INCONSISTENTE
-
31/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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31/03/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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31/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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