TJMS - 1601351-97.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601351-97.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Requerido: M. de P.
P.
Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Interessado: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 64/65.
O credor foi intimado às f. 66/67, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 72.
O ente devedor foi intimado às f. 69, manifestou sua anuência às f. 70.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JAD RAYMOND EL HAGE.
Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
15/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:09
Provimento por decisão monocrática
-
02/05/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 13:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601351-97.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Requerido: M. de P.
P.
Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Interessado: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 62/65 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601351-97.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
19/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:28
Realizado Cálculo de Tributos
-
17/04/2023 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601351-97.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Requerido: M. de P.
P.
Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Interessado: J.
R.
E.
H.
Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios certificou à f. 40 que este precatório encontra-se na classificação n. 631 do ranking, possuindo saldo para pagamento reservado na subconta.
Informou, ainda, que há processos na ordem cronológica de pagamento do ente devedor, anteriores ao presente precatório (612º, 613º, 614º, 622º, 624º, 625º, 628º, 629º e 630º), sem provisionamento de valores.
Embora o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ não tenha sido intimado para se manifestar sobre a certidão de f. 40, verifica-se que em casos análogos (vide f. 22 dos autos 1601444-60.2021.8.12.0000), o ente devedor tem manifestado ciência da certidão e reiterado que todos os precatórios apontados foram objeto de acordos firmados diretamente com os credores, estando pendentes tão somente de apreciação.
Com efeito, o ente devedor editou norma específica regulamentando e autorizando a realização do acordo direto (f. 44/52), bem como juntou à f. 39 comprovante de pagamento deste precatório.
Ressalte-se que dos precatórios antecedentes a esta requisição, apenas os de classificação 612º, 613º, 614º, 622º, 624º, 625º, 628º, 629º e 630º não possuem provisionamento integral de valores, todavia, verifica-se que os respectivos credores firmaram acordo direito para pagamento dos precatórios, anuindo expressamente com o adimplemento daqueles que os sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários, de modo a elidir a ocorrência de danos a terceiros interessados.
Conquanto a norma tenha extrapolado sua competência ao disciplinar a atuação deste Tribunal de Justiça, o que não pode ser objeto de Decreto Municipal, além de não ter definido critérios objetivos para a composição entre as partes, não há óbice à homologação dos acordos, diante das peculiaridades dos casos concretos.
Isso porque a medida visou regularizar o pagamento dos precatórios inscritos no orçamento 2022, os quais deveriam ter sido pagos até 31/12/2022.
Nessa senda, sabe-se que qualquer dos credores do referido orçamento poderia ter requerido o sequestro nas contas do município, o que sem dúvida alguma acarretaria transtornos para as contas públicas da fazenda municipal.
Ademais, a avença, que tem por objeto direito disponível e foi firmada sob o pálio da autonomia da vontade da parte credora, não acarretou prejuízo a nenhum dos transatores, tendo sido pactuada para cumprimento em prazo curto.
Noutro vértice, infere-se que o ente devedor efetuou o pagamento à vista dos créditos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelou ou postergou o adimplemento dos valores maiores, provavelmente a fim de compatibilizar os pagamentos com seu fluxo de caixa.
Assim, importa advertir o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ para que, doravante, ou seja, para este e os próximos orçamentos, eventuais celebrações de acordos observem as devidas cautelas, inclusive no tocante à regulamentação normativa de critérios objetivos para a pactuação e observância da ordem cronológica, abstendo-se de fixar cláusula penal não prevista em lei.
Sendo assim, liquide-se o crédito, intimando-se as partes.
Sem prejuízo dessas deliberações, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal advertindo-o de que, nas circunstâncias específicas que envolvem os precatórios objeto dos acordos entabulados, o não pagamento a quaisquer credores implicará em quebra de ordem cronológica com a consequente responsabilização civil, penal e administrativa.
Em caso de inadimplemento, intime-se o credor a requerer o que entender de direto e informe o Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais cabíveis. Às providências. -
10/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2023 13:37
Provimento por decisão monocrática
-
28/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 12:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:00
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2022 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 06:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/02/2022 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2022 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 01:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2021 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2021 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2021 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2021 17:09
Provimento por decisão monocrática
-
19/07/2021 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2021 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2021 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2021 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2021 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/06/2021 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2021 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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