TJMS - 0803817-12.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803817-12.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilson Costa de Lima Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 - REPETIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 22:51
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803817-12.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilson Costa de Lima Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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