TJMS - 0814307-08.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814307-08.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Mariza Arruda Nogueira Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Infinity At The Sea Serviços Imobiliários Ltda Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Recorrido: Marcolino e Franger Sociedade de Proposito Especifico Ltda (Infinity At The Sea) Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Administração e Participação Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Edificações Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Absolute Consult Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MULTIPROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO - MULTA FIXADA NOS PARÂMETROS DO STJ - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O caso dos autos deve ser analisado de acordo com o artigo art. 67-A da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei Federal n. 13.876/2018, que prevê no caput que a retenção será sobre as quantias pagas, ainda, o inciso II do referido artigo prevê que a retenção a título de cláusula penal será de no máximo de 25% sobre os valores pagos.
Na hipótese, a rescisão do vínculo negocial ocorreu por culpa do autor, que afirmou não possuir condições financeiras em arcar com as parcelas, em razão de aumentos abusivos decorrentes da correção monetária.
O contrato prevê a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago, a título de cláusula penal, retenção do valor pago a título de sinal e a comissão de corretagem prevista expressamente no contrato.
Portanto, a cláusula contratual encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 67-A da Lei 4.591/64 e com o entendimento no STJ.
A comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser transferida ao adquirente, desde que se comprove a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão referida.
No presente caso, há no contrato o valor expresso pago, que não deve ser restituído.
Dessa forma, não há qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, que é claro e expresso em relação aos valores que serão retidos em caso de rescisão pelo comprador, não havendo qualquer ilegalidade.
No que tange a alegação de dano moral, a tese do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual a condenação ao pagamento por compensação por danos morais deve considerar o desvio de competências do individuo ao realizar tentativas de solução de um problema causado por fornecedor, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso.
Entretanto, no presente caso tal situação não restou demonstrada, por não haver ilegalidade na multa aplicada pela Recorrida, tampouco, o efetivo desvio da parte Recorrente para o fim de solucionar o imbróglio.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos, eis que defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814307-08.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Mariza Arruda Nogueira Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Infinity At The Sea Serviços Imobiliários Ltda Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Recorrido: Marcolino e Franger Sociedade de Proposito Especifico Ltda (Infinity At The Sea) Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Administração e Participação Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Edificações Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Absolute Consult Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar documentalmente a situação financeira, inclusive do cônjuge, para instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício. -
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814307-08.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Mariza Arruda Nogueira Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Infinity At The Sea Serviços Imobiliários Ltda Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Recorrido: Marcolino e Franger Sociedade de Proposito Especifico Ltda (Infinity At The Sea) Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Administração e Participação Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Edificações Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Absolute Consult Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Visto. -
04/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:59
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814307-08.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Mariza Arruda Nogueira Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Infinity At The Sea Serviços Imobiliários Ltda Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Recorrido: Marcolino e Franger Sociedade de Proposito Especifico Ltda (Infinity At The Sea) Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Administração e Participação Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Marcolino Edificações Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 53260/PE) Recorrido: Absolute Consult Advogado: Napoleão Guerra Nobrega Junior (OAB: 22345/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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