TJMS - 1404534-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:57
Baixa Definitiva
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15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404534-89.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves Paciente: Fernando da Silva Limonge Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃOINVIÁVEL - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Ohabeascorpusnão se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade eautoria.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do tráfico de 01 kg (um quilo) de "haxixe", 02 kg (dois quilos) de "skunk" e 294,3 kg (duzentos e noventa e quatro quilos e trezentos gramas) de "maconha", fato que, a priori, denota periculosidade do agente.
III- A prisão processual é compatível com apresunçãodeinocênciae não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 28 de abril de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404534-89.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves Paciente: Fernando da Silva Limonge Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Gonçalves (OAB: 18374/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Fernando da Silva Limonge, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, sem risco a instrução criminal, salientando também uma suposta ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, além do uso de argumentação genérica, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000436-86.2023.8.12.0019) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente ser surpreendido transportando 01 kg(um quilo) de haxixe, 02 kg (dois quilos) de skunk e 294,3 kg (duzentos e noventa e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 166/167, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) A prisão cautelar deve ser mantida em razão da repercussão social em virtude da gravidade do delito, inclusive pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (HAXIXE, SKUNK E MACONHA), de modo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes, de modo que está demonstrada a existência do fumus commissi delicti. (...) Presente também o periculum libertatis.
A custódia cautelar é necessária para resguardar a ordem pública, haja vista a elevada quantidade e o potencial lesivo da droga, tendo sido os acusados flagrados transportando três espécies de drogas, o que demonstra a periculosidade social, bem como o potencial lesivo do delito, legitimando a manutenção da prisão processual.(...)" Em princípio, a referência à variedade e elevada quantidade de droga apreendida (01 kg de haxixe, 02 kg de skunk e 294,3 kg de maconha), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 04 de Abril de 2023. -
05/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:14
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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