TJMS - 0824088-66.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824088-66.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: ECP de Oliveira da Silva - ME Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Embargada: Wilma Breckenfeldes de Godoy Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - RESULTADO NÃO UNÂNIME - JULGAMENTO VIRTUAL - OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2.
Em se tratando de resultado não unânime e julgamento na modalidade virtual, uma vez observadas as regras previstas no art. 942 do Código de Processo Civil e no art. 60, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, inexiste nulidade no julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:21
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824088-66.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: ECP de Oliveira da Silva - ME Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Embargada: Wilma Breckenfeldes de Godoy Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824088-66.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: ECP de Oliveira da Silva - ME Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Apelada: Wilma Breckenfeldes de Godoy Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO MOLHADO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, segundo disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As lesões decorrentes de queda em supermercado, causada após escorregão do consumidor em piso molhado, gera dano moral.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Vilson Bertelli, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824088-66.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: ECP de Oliveira da Silva - ME Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Apelada: Wilma Breckenfeldes de Godoy Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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