TJMS - 0800350-06.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800350-06.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Catalino Aguero Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:08
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800350-06.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Catalino Aguero Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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